Trechos do livro: Direito Penal do Inimigo - Noções e críticas
Notas sobre
O Direito penal do inimigo
“Com este instrumento, o Estado
não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos” (MELIÁ, 2015, p.95);
“Com efeito, a identificação de
um infrator como inimigo, por parte do ordenamento penal, por muito que possa
parecer, a primeira vista, uma qualificação como ‘outro’, não é, na realidade,
uma identificação como fonte de perigo, não supõe declará-lo um fenômeno
natural a neutralizar, mas, ao contrário, é um reconhecimento de função
normativa do agente mediante sua demonização. Que outra coisa não é Lúcifer
senão um anjo caído?” (MELIÁ, 2015, p. 97)
“A carga genética do punitivismo
(a ideia do incremento da pena como único instrumento de controle da
criminalidade) se recombina com a do Direito Penal Simbólico (a tipificação
penal como mecanismo de criação de identidade social) dando lugar ao código do
Direito Penal do Inimigo, ou, dito de outro modo, o direito penal do inimigo
constitui uma nova fase evolutiva sintética destas duas linhas de desenvolvimento.
Esse significado simbólico específico do Direito Penal do Inimigo (ou a
paternidade do Direito Penal simbólico, que tem-se perdido de vista diante do
predomínio do discurso politico criminal pretendidamente instrumental –
defensivista). (MELIÁ, 2015, p.98).
“Duas diferenças
estruturais entre o “Direito Penal” do
inimigo e Direito Penal:
a) o Direito
Penal do inimigo não estabiliza normas (prevenção geral positiva), mas demoniza
(igual exclui) a determinados grupos de infratores;
b) em consequência,
o Direito Penal do inimigo não é um Direito Penal do fato, mas do autor.
Há de ser
enfatizado que ser enfatizado, de novo, que estas características não aparecem
com esta nitidez preto e branco, no texto da Lei, mas que se encontram
sobretudo em diversas tonalidades cinzentas. Porém, parece que conceitualmente
pode-se tentar a diferenciação.” (MELIÁ, 2015, p. 101)
A obra sob comento. |
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