Trechos do livro: Direito Penal do Inimigo - Noções e críticas

Notas sobre O Direito penal do inimigo

Prisioneiro da Prisão de Guantánamo.
"Denomina-se 'Direito' o vínculo entre pessoas que são titulares de direitos e deveres, ao passo que a relação com um inimigo não se determina pelo Direito, mas pela coação,e a coação mais intensa é a do Direito Penal" (JAKOBS, 2015, p.24).


“Com este instrumento, o Estado não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos” (MELIÁ, 2015, p.95);


“Com efeito, a identificação de um infrator como inimigo, por parte do ordenamento penal, por muito que possa parecer, a primeira vista, uma qualificação como ‘outro’, não é, na realidade, uma identificação como fonte de perigo, não supõe declará-lo um fenômeno natural a neutralizar, mas, ao contrário, é um reconhecimento de função normativa do agente mediante sua demonização. Que outra coisa não é Lúcifer senão um anjo caído?” (MELIÁ, 2015, p. 97)


“A carga genética do punitivismo (a ideia do incremento da pena como único instrumento de controle da criminalidade) se recombina com a do Direito Penal Simbólico (a tipificação penal como mecanismo de criação de identidade social) dando lugar ao código do Direito Penal do Inimigo, ou, dito de outro modo, o direito penal do inimigo constitui uma nova fase evolutiva sintética destas duas linhas de desenvolvimento. Esse significado simbólico específico do Direito Penal do Inimigo (ou a paternidade do Direito Penal simbólico, que tem-se perdido de vista diante do predomínio do discurso politico criminal pretendidamente instrumental – defensivista). (MELIÁ, 2015, p.98).


Duas diferenças estruturais entre o “Direito Penal” do inimigo e Direito Penal:
a)      o Direito Penal do inimigo não estabiliza normas (prevenção geral positiva), mas demoniza (igual exclui) a determinados grupos de infratores;
b)     em consequência, o Direito Penal do inimigo não é um Direito Penal do fato, mas do autor.
Há de ser enfatizado que ser enfatizado, de novo, que estas características não aparecem com esta nitidez preto e branco, no texto da Lei, mas que se encontram sobretudo em diversas tonalidades cinzentas. Porém, parece que conceitualmente pode-se tentar a diferenciação.” (MELIÁ, 2015, p. 101)




A obra sob comento.








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