Teoria geral do direito - um estudo sobre justiça, validade e eficácia.
Nota
explanatória
Para que se compreenda aquilo que se almeja explanar, é salutar comentar as fontes desse texto em que o leitor – no momento – está convidado a ler.
Pois bem, munindo-me do livro Teoria geral do direito, livro dividido
em duas partes – a primeira discorrendo sobre a Teoria da norma jurídica, e a segunda discorrendo sobre a Teoria do Ordenamento Jurídico – , em
que iremos no ater, a bem da verdade, a um debate inserido na Teoria da norma jurídica, resta, por derradeiro,
dizer ao leitor que em todas as linhas subsequentes, e, por conseguinte, nas
suas reflexões, são inteiramente oriundas de uma leitura do pensamento
magnânimo de Norberto Bobbio.
Tendo atribuído o gáudio a quem
é o genuíno detentor da tese, voltemo-nos para um breve debate sobre justiça, validade e eficácia, conceitos
de suma importância para o direito.
Justiça,
validade e eficácia: três critérios de valoração.
Norberto Bobbio. |
Justiça
À luz da filosofia do direito –
zetética – , o problema da justiça seria
um problema deontológico do direito, pois se debruçaria sobre a questão de uma
norma jurídica ser justa ou injusta. Nada obstante a norma jurídica ter como
sentido teleológico a persecução de um ideal supremo do ordenamento em que está
inserida (ideal, e, por consequência, abstrato), a mesma deve refletir as
aspirações históricas do seu próprio ordenamento jurídico. Contudo, há aqui,
conforme aponta N. Bobbio, um contraste entre o mundo ideal e o mundo real ou,
melhor dito, “entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquilo que deve
ser; norma injusta é aquilo que não
deveria ser” (2010, p. 38).
Validade
Em contrapartida, enquanto o
problema da justiça é de extrema abstração, suscitando debates valorativos, o
problema da validade é essencialmente de caráter fático, isto é, resolve-se por
um juízo de fato, e não de valor. Portanto, a questão de se analisar se uma
norma jurídica é válida, reverbera na busca de se saber se tal norma existe como
regra, e, se ela existe – o que, consoante supracitado, é uma questão fática, logo,
implica numa pesquisa empírico-racional, quanto a sua epistemologia.
Nesse diapasão, N. Bobbio ressalta que, através da pesquisa empírico-racional, torna-se passível de
conhecimento a constatação de validade da norma jurídica por meio três métodos
investigativos, por assim dizer:
“1) verificar se a autoridade
que a emanou tinha o
poder legítimo de emanar normas jurídicas, ou seja, essas normas
obrigatórias naquele determinado
ordenamento jurídico (...) ; 2) verificar se não foi ab-rogada, tendo em vista que uma norma pode ter sido válida, no
sentido de que foi emanada por um poder autorizado para tanto, mas não significa que ainda seja válida (...) ; 3)
verificar se não é incompatível com
outras normas do sistema (o que é também chamado de ab-rogação implícita),
sobretudo com uma norma hierarquicamente superior (...)” (2010, p. 39)
Em verdade, N. Bobbio concebeu o
problema da validade da norma jurídica a partir de um problema da filosofia do
direito chamado de ontologia, isto é, quanto à sua essência.
Eficácia
Quanto ao problema da eficácia,
esse seria suscitado com base numa análise dos destinatários da norma jurídica,
ou seja, a sociedade – o que acarretaria numa análise histórico-sociológica.
Segundo Norberto Bobbio, a
norma jurídica poderia passar pelos outros critérios valorativos – se era justa
ou não, se faticamente era válida ou não – , e mesmo assim ser ineficaz, isto
é, não cumprida pelos seus destinatários finais.
Porquanto há três critérios
valorativos, como alhures explanado, no que concerne à eficácia, há que se
dizer que o questionamento fomentado na busca das causas de uma norma jurídica ser
ou não seguida resulta num problema de cunho fenomenológico do direito. Conforme anota N. Bobbio:
“Vamos nos limitar a constatar
que existem normas que são seguidas universalmente de maneira espontânea (e são
as mais eficazes), outras que são seguidas na maioria dos casos somente
enquanto providas de coação, outras que não são seguidas, apesar da coação, e
outras ainda que são violadas sem que ao menos seja posta em prática a coação
(e são as mais ineficazes). (2010, p. 39).
Conclusão
Conforme dito em linhas
anteriores, tudo o que foi escrito, foi um esboço do pensamento de Norberto Bobbio,
em que tentei comentar aspectos bem pontuais quanto aos três critérios
valorativos da norma jurídica, pois, conforme meu entendimento, essa reflexão
do jusfilósofo é de suma importância para que se entenda uma nuance da miríade
de reflexões que é o direito. Dito isso, agradeço ao amigo (a) leitor (a) por
ter devotado um pouco do tempo na leitura – sim, nesse mundo tão veloz, em que vivemos
azafamados, tirar uns minutos para ler um texto desse tipo é, ainda, algo
louvável...
Referência
Bibliográfica
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. – 3ªed. São
Paulo: Martins Fontes, 2010.
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