Teoria geral do direito - um estudo sobre justiça, validade e eficácia.


Nota explanatória

Para que se compreenda aquilo que se almeja explanar, é salutar comentar as fontes desse texto em que o leitor – no momento – está convidado a ler.
Pois bem, munindo-me do livro Teoria geral do direito, livro dividido em duas partes – a primeira discorrendo sobre a Teoria da norma jurídica, e a segunda discorrendo sobre a Teoria do Ordenamento Jurídico – , em que iremos no ater, a bem da verdade, a um debate inserido na Teoria da norma jurídica, resta, por derradeiro, dizer ao leitor que em todas as linhas subsequentes, e, por conseguinte, nas suas reflexões, são inteiramente oriundas de uma leitura do pensamento magnânimo de Norberto Bobbio.
Tendo atribuído o gáudio a quem é o genuíno detentor da tese, voltemo-nos para um breve debate sobre justiça, validade e eficácia, conceitos de suma importância para o direito.

Justiça, validade e eficácia: três critérios de valoração.

Norberto Bobbio.
N. Bobbio afirmava que, para um estudo da norma jurídica coerente, era necessário esclarecer os três critérios axiológicos da mesma. Há que se ressaltar que os critérios de justiça, validade e eficácia, inerentes à norma jurídica, são independentes entre si. Segundo o jusfilósofo italiano, toda a norma jurídica acarretaria em três tipos de problemas: “1) se ela é justa ou injusta; 2) se ela é válida ou inválida; 3) se ela é eficaz ou ineficaz” (2010, p. 37).

Justiça

À luz da filosofia do direito – zetética – ,  o problema da justiça seria um problema deontológico do direito, pois se debruçaria sobre a questão de uma norma jurídica ser justa ou injusta. Nada obstante a norma jurídica ter como sentido teleológico a persecução de um ideal supremo do ordenamento em que está inserida (ideal, e, por consequência, abstrato), a mesma deve refletir as aspirações históricas do seu próprio ordenamento jurídico. Contudo, há aqui, conforme aponta N. Bobbio, um contraste entre o mundo ideal e o mundo real ou, melhor dito, “entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquilo que deve ser; norma injusta é aquilo que  não deveria ser” (2010, p. 38).

Validade

Em contrapartida, enquanto o problema da justiça é de extrema abstração, suscitando debates valorativos, o problema da validade é essencialmente de caráter fático, isto é, resolve-se por um juízo de fato, e não de valor. Portanto, a questão de se analisar se uma norma jurídica é válida, reverbera na busca de se saber se tal norma existe como regra, e, se ela existe – o que, consoante supracitado, é uma questão fática, logo, implica numa pesquisa empírico-racional, quanto a sua epistemologia.
Nesse diapasão, N. Bobbio ressalta que, através da pesquisa empírico-racional, torna-se passível de conhecimento a constatação de validade da norma jurídica por meio três métodos investigativos, por assim dizer:
“1) verificar se a autoridade que a emanou tinha o poder legítimo de emanar normas jurídicas, ou seja, essas normas obrigatórias  naquele determinado ordenamento jurídico (...) ; 2) verificar se não foi ab-rogada, tendo em vista que uma norma pode ter sido válida, no sentido de que foi emanada por um poder autorizado para tanto, mas não  significa que ainda seja válida (...) ; 3) verificar se não é incompatível com outras normas do sistema (o que é também chamado de ab-rogação implícita), sobretudo com uma norma hierarquicamente superior (...)” (2010, p. 39)
Em verdade, N. Bobbio concebeu o problema da validade da norma jurídica a partir de um problema da filosofia do direito chamado de ontologia, isto é, quanto à sua essência.

Eficácia

Quanto ao problema da eficácia, esse seria suscitado com base numa análise dos destinatários da norma jurídica, ou seja, a sociedade – o que acarretaria numa análise histórico-sociológica.
Segundo Norberto Bobbio, a norma jurídica poderia passar pelos outros critérios valorativos – se era justa ou não, se faticamente era válida ou não – , e mesmo assim ser ineficaz, isto é, não cumprida pelos seus destinatários finais.
Porquanto há três critérios valorativos, como alhures explanado, no que concerne à eficácia, há que se dizer que o questionamento fomentado na busca das causas de uma norma jurídica ser ou não seguida resulta num problema de cunho fenomenológico do direito. Conforme anota N. Bobbio:
“Vamos nos limitar a constatar que existem normas que são seguidas universalmente de maneira espontânea (e são as mais eficazes), outras que são seguidas na maioria dos casos somente enquanto providas de coação, outras que não são seguidas, apesar da coação, e outras ainda que são violadas sem que ao menos seja posta em prática a coação (e são as mais ineficazes). (2010, p. 39).

Conclusão

Conforme dito em linhas anteriores, tudo o que foi escrito, foi um esboço do pensamento de Norberto Bobbio, em que tentei comentar aspectos bem pontuais quanto aos três critérios valorativos da norma jurídica, pois, conforme meu entendimento, essa reflexão do jusfilósofo é de suma importância para que se entenda uma nuance da miríade de reflexões que é o direito. Dito isso, agradeço ao amigo (a) leitor (a) por ter devotado um pouco do tempo na leitura – sim, nesse mundo tão veloz, em que vivemos azafamados, tirar uns minutos para ler um texto desse tipo é, ainda, algo louvável...

Referência Bibliográfica
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. – 3ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.





Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A abolição do Homem. C.S. Lewis. - Aforismos extraídos do livro.

Dostoiévski e o "ser original".

Escritos sobre Direito Canônico.